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14/10/2021

FORAL DO CONCELHO DE MONTE LONGO









Cobertura em carneira decorada

 

Dom Manuel per graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves da quem e dalém mar em África, Senhor da Guiné e da conquista e navegação e comércio da Ethiópia da Pérsia e da Índia a todos quantos esta nossa Carta de Foral dado pera sempre à Terra e Concelho de Monte Longo virem fazemos saber que por bem das sentenças e determinações que foram dadas e feitas por nós e com os do nosso concelho e leterados a cerca dos forais dos nossos Reinos e dos direitos reais e trebutos que se per eles deviam de arrecadar e pagar. E asi pelas Inquirições que principalmente mandamos fazer em todolos lugares de nossos Reinos e Senhorios. Justificadas primeiro com as pessoas que os ditos direitos reais...


tinham. Achamos per Inquirições que os tributos foros e direitos reais na dita terra e Concelho se devem e ham de arrecadar e pagar daqui em diante na maneira e forma seguinte.
Mostra-se pelas ditas Inquirições mandarem-se pagar na dita terra direitos e foros per muitas maneiras das quais ora nam usam todos porque os maes dos foreiros antigos desfaleçeram. E os Senhorios que tevereram de nós os ditos direitos reais aforaram as ditas terras destintas como poderam e as deram per emprazamentos a outras pessoas que as ora tem. E pagam delas segundo seus títulos e aforamentos os quaes mandamos que se cumpram segundo neles for declarado. E com tal entendimento e decraraçam que os que ainda na dita terra estam nos casaes reguengueiros como herdeiros deles nestes taes se não faça emnovaçom de pagarem mais do que pagaram seus anteçessores e eles de que aja memória na dita terra. Posto que os reguengos e terras foreiras em...


que ora estam estem nos ditos tombos e Registos da torre do tombo em mais conthia e valia do que ora pagam. Por que segundo as determinações que em semelhantes casos temos feitas. Nam ham de pagar os semelhantes reguengueiros e foreiros mais do que sempre pagaram. Segundo a memória dos que vivem na dita terra se nisso afirmou segundo no dito auto é declarado.
E as outras pessoas que sam em novadas na dita terra por foreiros nela per títulos dos senhorios dos dereitos reais. Avemos por foreiros nela per títulos dos senhorios dos dereitos reais. Avemos por bem que paguem segundo se neles contem sem nenhuma mudança nem acreçentamento. E se algum lhe é feito. Mandamos que nom valha. E isso em vida somente de Pêro da Cunha que os fez ou consentio e afirmou os de seu pai. Salvo se foram ou forem per nós confirmados porque esses taes durarão segundo nossa confirmação lhe deu mais tempo ou dereito.
E dos foros e doutros que na dita terra se ora pagam e ham de pagar. Mandamos tirar Inquirições na mes...


... ma terra polo mordomo dos ditos dereitos e com todolos foreiros nela judicialmente. Pela qual mandamos que se faça outro tal trelado pera tornarem ao senhorio e seu mordomo pera por ela arrecadar os foros na dita terra segundo ora per ele foi assentado. E este original fique marca do concelho para por ele se justificar e tirar qualquer dúvida que no pagamento dos ditos foros possa aver. A paga das quaes cousas se fara segundo neste foral adiante vai decrarado.

Montados:

E os montados da dita terra sam dos moradores dela. E usaram deles per suas pusturas do Concelho com seus comarquãos segundo eles usarem com eles.

Maninhos:

Outro si há muitas duvidas na dita terra sobre as tomadas dos maninhos. Acerqua dos quaes mandamos que daqui adiante se nom possam tomar mais. Salvo nesta maneira. Se foram pedidos per petiçom em escripto em camara aos oficiaes dela decrarando na tal petiçam mui decraradamente omde pedem o tal maninho e da gramdura que...



ho pedem e com quaes confrontações sam pera justifeçam da qual cousa seram citados e chamados em concelho todolos vizinhos e comarquãos do tal maninho pedido. Pera a qual cousa isso mesmo será chamado o mordomo do senhorio dos dereitos reais. E quando não for contra dito per nenhuns dos moradores e vizinhos se daram livremente sem nenhum foro polo trelado da petiçam que primeiro fez. Da qual ficara trelado na camara do concelho pera se saber quanta parte foi dada e não contradita. Salvo se for em cada huma das freguesias em que há direitos de reguengos na dita terra porque entam se nam daram os taes maninhos se nam aos que pagam já os foros e tributos reaes pala dita terra. Ante os quaes seram repartidos os ditos maninhos igualmente segundo cada hum paga de foro sem maes pagarem outro. Salvo se for em reguengo despovoado porque então sera o dereito dele nosso. E o senhorio que de nos tever os ditos dereitos os dara por suas avenças como poder.




E por quanto no paguamento dos ditos foros se mostram agravados decraramos que os ditos foros e quaes quer outros que se na dita terra pagarem daqui adiante seram obrigados os foreiros de os pagarem desde dia de S. Miguel de Setembro de cada hum ano em qualquer tempo que quiserem ate ho Natal seguinte. Asi o pam vinho carnes e todalas outras cousas. E nam ho pagando ate este tempo. Pagaloham a mor valha segundo a determinação que em semelhantes casos temos feita.
E se neste tempo ho senhorio, Mordomo ou rendeiro dos ditos direitos os não quiser reçeber sendo pera isso requerido com testemunha ficará em escolha do pagador e foreiro tornar-lho a pagar e dar outra vez nas cousas que era obrigado. Ou pagar-lho ante a dinheiro asi como valia ao tempo que lhe requeria com ho pagamento das ditas cousas e nam lho quiseram receber. Sem por isso ficarem em nenhua pena. Salvo se em alguns aforamentos novos ho contrairo fosse de...


... crarado per que em tal caso se guardaram os contratos.

Tabeliães

E pagasse mais por direito real a pensam de três tabeliães juntamente mil e oitenta réis.

Gado de vento

E o gado do vento será do senhorio quando se perder segundo nossa ordenação. Com declaração que a pessoa a cujo poder for ter o dito gado ho venha escrever di doito dias com a pessoa que pera isso será ordenada sob pena de lhe demandado de furto.

Forças

E das forças quando forem judicialmente julgadas e for tornado à posse ho forçado da cousa forçada se levarão cento e oito réis à custa do forçador. E nam se levará mais nem em outra maneira. Dos quaes centro e oito réis levara o senhorio quarenta e oito reaes e meio. E o mais para cumprimento dos cento e oito réis levará o meirinho porque há-de ir tornar a posse o forçado pela sentença do juíz.

Pena de arma

E he mais do dito meirinho da terra a pena darma a saber dozentos...



... réis e as armas com limitação a saber, que a dita pena se não levará quando algumas pessoas apunharem espada ou qualquer outra arma sem atirar. Nem pagaram a dita pena aquelas pessoas que sem prepósito e em rixa nova tomarem pao ou pedra posto que com ela façam mal. E posto que de propósito tomem o dito pao ou pedra se nom fezerem mal com ele não pagaram a dita pena. Nem a pagara moço de quinze anos. Nem pagaram a dita pena aquelas pessoas que castigando sua molher e filhos escravos e criados tirarem sangue. Nem pagara adita pena quem jogando punhadas sem armas tirar sangue com bofetada ou punhada. E as ditas penas e cada huma delas nam pagaram isso mesmo quaisquer pessoas que em defendimento de seu corpo ou por apartar e estremar outras pessoas em arruído tirare armas, posto que com elas tirem sangue. Nem a paguara escravo de qualquer idade que seja, que com pao ou pedra tirar sangue.





Pena do foral

E qualquer pessoa que for contra este nosso foral levando maes dereitos dos aqui nomeados. Ou levando destes maiores conthias das aqui decretadas. Ho avemos por degredado por hum ano fora da vila e termo. E mais pague de cadeia trinta réis por um de tudo he que asi mais lervar pera a parte a que os levou. E se não queser levar seia a metade pera os cativos e a outra metade para quem o acusar. E damos poder a qualquer justiça honde acontecer asi juízes como vintaneiros ou quadrilheiros que sem mais processo nem horde de juízo sumariamente sabida a verdade condenem os culpados no dito caso de degredo e asi do dinheiro ate conthia de dois mil réis sem apelaçam nem agravo. E sem disso poder conhecer almoxarife nem fazendo em caso que ho hi aia. E se o senhorio dos ditos direitos o dito foral quebrantar per si ou per outram seja loguo suspenso deles e da jurdiçom do dito lugar se a tever em quanto nossa merce for. E mais...





... as pessoas que em seu nome ou por ele ho fezerem encorrerão nas ditas penas. E os almoxarifes escrivães e oficiaes dos ditos direitos que ho asi não comprirem perderam loguo os ditos oficios e nam averam mais outros. E portanto mandamos que todalas cousas conthudas neste foral que nos poemos por lei se cumpram pera sempre. Do theor do qual mandamos fazer tres hum deles pera a camara do dito concelho. E outro para o senhorio dos ditos dereitos. E outro pera nossa Torre do Tombo pera em todo o tempo se poder tirar qualquer dúvida que sobre isso possa sobrevir. Dado em a nossa mui nobre e sempre leal cidade de lixboa. cinquo dias de Novembro de quinhentos e treze.
E eu Fernam de Pina per mandado especial de Sua Alteza o fiz fazer e o scrivi e concertei em cinco folhas com esta.


EL Rey
Foral para o Concelho de Monte Longo

Transcrição extraída de: Gonçalves, José Carlos Pereira, Concelho Medieval de Monte Longo e o seu Foral, Câmara Municipal de Fafe, Fafe 2002, pp. 172-176





Selo em chumbo, pendente em cordão de retrós vermelho e branco